Seus Direitos - Víctor Schueler

 
 

29/04/2009      
Pensão alimentícia durante gestação

As leis dos últimos cinco anos representaram vitórias para a população feminina, com destaque para a Lei Maria da Penha (11.340/06). Além desta, venho apresentar outra de suma importância: a Lei 11.804 que regula os alimentos gravídicos garante que as despesas da mulher grávida devem ser partilhadas e, para isso, o pai pague parte dos custos desde a concepção até o parto. 

Pela lei, a pensão compreende os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais da gravidez, inclusive as referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a critério médico e judicial. A nova legislação determina que, convencido da existência de indícios de paternidade, o juiz irá fixar os chamados "alimentos gravídicos" – nome dado à pensão alimentícia solicitada pela gestante – a serem prestados pelo futuro pai.

Contudo, os chamados de alimentos gravídicos que garantem a tutela dos direitos do nascituro, faz jus à pensão sem que exista entre ela e o pai do nascituro casamento ou união estável.

Antes dessa lei, o nascituro já tinha o direito a alimentos para preservação de sua vida, inobstante a personalidade jurídica tenha início no nascimento com vida, já que o artigo 2º do Código Civil põe a salvo os direitos do nascituro desde a concepção, o artigo 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe sobre as políticas sociais públicas que devem permitir o nascimento com vida e as condições dignas de sua existência e o artigo 5º, caput da Constituição Federal estabelece a inviolabilidade do direito à vida, na qual se inclui a vida intra-uterina.

Com a nova lei, a legitimidade na propositura da ação de alimentos é da mulher gestante, mas, como estabelece o seu artigo 6º, parágrafo único, após o nascimento com vida, os chamados “alimentos gravídicos” serão convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.

Mas não pense que a má-fé da mulher está acobertada. É possível a aplicabilidade da regra geral da responsabilidade civil, constante do artigo 186 do Código Civil, pela qual a autora pode responder pela indenização cabível desde que verificada a sua culpa, ou seja, desde que verificado que agiu com dolo (vontade deliberada de causar o prejuízo) ou culpa em sentido estrito (negligência ou imprudência) ao promover a ação.

Desta forma, os alimentos gravídicos vêm de encontro as relações parentais para almejar o resgate das responsabilidades paterna. 

"Exija seus direitos, mas não se esqueça de seus deveres”.

Bastos e Martins Advogados Associados
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Telefone: (22) 2772-0583 / 9858-2676

Texto: Victor Schueler
E-mail: victor_direito@yahoo.com.br



















































 

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