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06/05/2008
Reconstituição do crime –
Caso Isabella
A reconstituição do crime,
também conhecida como reprodução simulada está prevista no CPP (Código de
Processo Penal), em seu artigo 7º, que dispõe: "para verificar a
possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a
autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que
esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública".
Em análise à topografia do
nosso Código, verifica-se que se trata de instrumento inserido no contexto do
Inquérito Policial. Sendo assim, há de se notar que tal mecanismo se revela
como providência instrutória à disposição da autoridade policial, que poderá
dela fazer uso nos casos de difícil esclarecimento, sobretudo quando houver
dúvidas sobre pontos considerados indispensáveis para a sua elucidação, como,
por exemplo, o posicionamento, distância, existência de obstáculos, etc.
Do conteúdo da norma em
comento, extrai-se que a reconstituição não é fase obrigatória do Inquérito
Policial, pelo contrário, trata-se de medida cuja utilização é determinada pela
complexidade do caso, ou seja, uma faculdade, ou melhor, discricionariedade da
autoridade policial.
Analisemos as complexidades
que envolvem o instituto.
Para a sua realização é
indispensável a presença do indigitado autor ou autores da infração penal sob
investigação, posto que, sem esta participação, a encenação deixa de ser
proveitosa. Partindo desta premissa, é possível afirmar que tais pessoas
somente participarão do ato quando tiverem reconhecido a autoria do crime que
lhes é imputado.
Por outro lado, não se pode
esquecer que o indiciado (ou indiciados) não é obrigado a participar dos atos
de reconstituição, o que constituiria constrangimento ilegal, passível de ordem
de habeas corpus.
É o que se extrai do artigo
5º, inciso LXIII da Constituição Federal "o preso será informado dos seus
direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a
assistência da família e de advogado" . Nessa mesma linha, deve-se
considerar que ninguém pode ser obrigado a constituir prova contra si mesmo, em
obediência ao princípio da presunção de inocência.
Segundo nosso ver, não há
como exigir que o indiciado participe da reprodução simulada dos fatos. O
Estado não pode impor ao cidadão que se auto-incrimine, fornecendo elementos de
prova que podem complicar-lhe a situação numa futura ação penal.
Concluindo: um mecanismo
realmente necessário numa situação como a explanada durante o nosso estudo, mas
que esbarra em nuanças que não podem ser deixadas de lado. Não há como ignorar
a ausência de cunho obrigatório, em relação, tanto à autoridade policial, como,
e, principalmente, ao acusado, que tem como escudo os princípios
constitucionais da presunção de inocência e do direito ao silêncio.
Assim, no caso da menina
Isabella, a reconstituição se mostra necessária, mas, mesmo diante da afirmação
do Ministério Público em realizá-la, a sua efetivação não é uma certeza
estanque, haja vista que os acusados, conforme exposto, não podem ser obrigados
a participar. É cediço que a acusação pode realizá-la sem a presença dos
mesmos, mas, até que ponto isso seria vantajoso, e ajudaria na elucidação dos
fatos?
Texto enviado por: CursoLFG - ITER JURIS (www.iterjuris.com.br)
Colaborador: Wesley Peçanha
Texto: Victor Schueler
E-mail: victor_direito@yahoo.com.br
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