Seus Direitos - Víctor Schueler

 
 

08/01/2008
Licença-maternidade para 180 dias

Foi sancionada pelo Governador Sérgio Cabral e publicada a lei 5.160/07 que prevê a
ampliação da licença-maternidade de 120 dias para 180 dias para todo o
território do Estado do Rio de Janeiro.

Contudo, a
prorrogação é opcional, ou seja, é facultado ao empregador. Qual seria a
vantagem para o empregador aceitar a prorrogação? As empresas poderão requerer
concessões de benefícios fiscais. O Estado visou também instituir o Selo
Empresa Cidadã que assegurará o direito de utilizá-lo na divulgação de seus
produtos e serviços.

A lei veio
conscientizar que a mãe necessita de mais tempo para ficar com o seu filho,
assim, criar um hábito de responsabilidade social, que ora culminará na
diminuição de doenças, tais como: desnutrição, diabetes, etc.

Assim, disponibilizarei abaixo a íntegra da lei supracitada.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:

Art. 1º
- Fica instituído,
no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa Maternidade Cidadã, que tem
por objetivo incentivar a pessoa jurídica a prorrogar, voluntariamente, por 60
(sessenta) dias, a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII,
art. 7º, da Constituição da República Federativa do Brasil.

Parágrafo único – A prorrogação de que trata o caput
deste artigo deverá ser requerida até o final do primeiro mês após o parto e
concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade prevista nos
termos da legislação em vigor.

Art. 2º - Durante o período de prorrogação da
licença-maternidade, a funcionária terá direito à sua remuneração integral, nos
mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo
regime geral de previdência social.

Art. 3º - Fica vedado à funcionária, durante a
prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, o exercício de
qualquer atividade remunerada, bem como a manutenção da criança em creche ou
organização similar.

Parágrafo único - A inobservância do que dispõe o
caput deste artigo acarretará a suspensão do direito à prorrogação da
licença-maternidade.

Art. 4º - O Poder Executivo, mediante lei
específica, poderá incentivar a pessoa jurídica que aderir voluntariamente ao
Programa durante a vigência da prorrogação da licença-maternidade.

Art. 5º - O Poder Executivo poderá adotar o
Selo Empresa Cidadã, a ser conferido à pessoa jurídica que aderir ao Programa
Maternidade Cidadã.

§ 1º - Do Selo constarão, independentemente
de quaisquer outras informações, a identificação da pessoa jurídica, bem como o
número desta Lei e de Lei que vier a criar a Empresa Cidadã.

§ 2º - A concessão do Selo Empresa Cidadã
assegurará ao agraciado o direito de utilizá-lo na divulgação de seus produtos
e serviços. 

Art. 6º - O Poder Executivo poderá estabelecer
outros critérios para a concessão do que dispõe esta Lei, bem como editará
normas complementares à sua aplicação.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

"Exija seus direitos, mas não se esqueça de seus deveres”.

Posto de Atendimento do Procon – Rua Dr. Télio Barreto, 28, Centro, Macaé, RJ 
Horário de atendimento: segunda a sexta-feira, das 8h às 17h
Telefone: 2762-0057 ou 2772-4491

Texto: Victor Schueler
E-mail: victor_direito@yahoo.com.br



















































 

© 2000/2008 - Copyright Azul Limão Guia de Negócios na Internet, Design By Azul Limão