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19/12//2006
O contribuinte e a criação da Super Receita
O projeto de lei da Super Receita - fusão da Receitas Federal e Previdenciária - foi aprovado pelo Senado, será votado na Câmara dos Deputados e seguirá para sanção presidencial. A sociedade brasileira preocupa-se com a criação de uma superestrutura que aumentará gastos e concentrará poder em níveis desaconselháveis nos regimes republicanos e democráticos. É por tal razão que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) tem se posicionado contrariamente à sua criação.
De importante novidade foi a inserção, no projeto de lei da Super Receita, por iniciativa dos senadores Tasso Jereissati e Arthur Virgílio, de uma série de emendas a favor do contribuinte, por nós apresentadas em audiência pública no Senado Federal, em nome da OAB paulista. As emendas foram, em boa parte, incorporadas pelo relator, senador Rodolpho Tourinho, na versão final do projeto que será agora votado na Câmara dos Deputados.
Atualmente, o que se refere à arrecadação é urgente e rapidamente implementado pelo governo. Tudo aquilo que aliviaria um pouco o peso massacrante da máquina pública é prontamente citado nos discursos presidenciais mas nunca realizado na prática. Por isso é que as emendas da OAB-SP e as demais que foram aprovadas em prol de direitos e garantias mínimas do contribuinte deverão prevalecer.
As emendas já aprovadas marcam um novo tempo nas relações fisco-contribuinte e concorrem para uma importante diminuição da complexidade burocrática que afoga o cidadão e trava a administração pública. São propostas simples, diretas e voltadas ao desarmamento burocrático do Estado, a fomentar o crescimento e a proteger cidadãos de menor capacidade econômica. Trata-se, por exemplo, de estabelecer prazo máximo para a Super Receita decidir pleitos e defesas do contribuinte; a proibição de inscrever débitos (muitas vezes já pagos) na dívida ativa sem que tenha sido garantido o direito de defesa; a necessidade de serem consolidadas obrigações burocráticas quando um novo ato normativo for baixado; a vedação à repetição de controles fiscais; a exigência de anterioridade mínima de 90 dias para a eficácia de novas obrigações burocráticas; a adoção, no processo tributário, das regras da Lei nº 9.784, de 1999, mais adequadas do que aquelas produzidas pelo regime militar, em que o Estado é sempre mais forte e o cidadão um mero administrado. Ademais, foram também incorporadas modificações no âmbito do Conselho de Contribuintes, a fim de se aumentar a celeridade das decisões e tornar mais eqüitativo o tratamento entre o contribuinte e o poder público.
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