|
19/05/2006
Tributação
dos Provedores de Internet
Os provedores de acesso à internet exercem atividade inovadora, decorrente dos avanços da tecnologia. Não são considerados pela legislação como prestadores de serviço de comunicação, ou de telecomunicação, apesar dos vários questionamentos que o tema suscita. Entre esses questionamentos, destaca-se a possibilidade de tributação pelo Imposto sobre Serviço (ISS) ou pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Entendemos que os provedores não se sujeitam à tributação por nenhum desses impostos. Senão vejamos.
A Lei Complementar 116/03 não se pronunciou como deveria sobre a questão da incidência ou não do ISS sobre os serviços prestados pelos provedores de acesso à internet, definindo se os prestadores do serviço são, ou não, contribuintes do imposto municipal. Esclareça-se que a lista anexa à LC 116 é taxativa, sujeita ao Princípio da Tipicidade Cerrada, o que significa que os serviços que não estiverem nela compreendidos, não podem se submeter à incidência do imposto municipal.
No tocante à possibilidade de incidência do ICMS sobre tais serviços, o Tribunal de Justiça já decidiu, no julgamento do Recurso Especial 456.650-PR, que os prestadores de serviço de acesso à internet não prestam serviço de comunicação, ou de telecomunicação e, portanto, não se sujeitam ao ICMS, já que se trata de serviço de valor adicionado, que possibilita somente o acesso dos usuários ao sistema operado pelas prestadoras de serviços de telecomunicações.
Esse serviço de valor adicionado é caracterizado pela Lei 9.472/97, que o define como a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confundem as novas utilizações relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações. No entanto, o entendimento adotado no RESP 456.650-PR não foi seguido no julgamento do RESP 323.358-PR, no qual o ministro José Delgado se pronunciou no sentido de que os provedores são contribuintes do ICMS. A jurisprudência relativa à incidência do ICMS sobre a prestação de serviço de acesso à internet ainda não chegou a um consenso.
Quanto à incidência do ISS, o Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo já decidiu contra essa pretensão da municipalidade, por entender que a legislação tributária complementar não contempla expressamente tal possibilidade. Assim, enquanto não houver uma definição da incidência do ISS, pela legislação complementar, sobre a prestação de serviços de acesso à internet, ou consenso da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a incidência do ICMS ou do ISS sobre os referidos serviços, os provedores de acesso não estão obrigados a recolher ambos os tributos.
A segunda questão refere-se à possibilidade de a pessoa jurídica que presta o serviço de provedor de acesso à internet se inscrever no regime tributário do Simples. Se a empresa atender aos requisitos concernentes à receita bruta anual, no ano-calendário fixados pela Lei 9.317/96, que estipula R$ 240 mil (ano) para a microempresa e R$ 2,4 milhões (ano) para a de pequeno porte, poderá pleitear seu enquadramento no sistema do Simples. A possibilidade de vedação, em função da atividade exercida, não existe, porque já foi esclarecido pelo Ato Declaratório Interpretativo SRF 4, que os provedores podem exercer a opção pelo Simples e recolher os tributos federais sob a forma unificada, ficando dispensados de escrituração comercial. No entanto, recomenda-se que mantenham os registros de sua atividade no livro Caixa e no livro Registro de Inventário, se for o caso.
FONTE: GAZETA MERCANTIL
contecms@terra.com.br
Telfax: (22) 2772-6532 /
2770-6663
Atenção:
A Direção do Site
Azullimao.com.br não se
responsabiliza e nem endossa os
conceitos emitidos por seus COLUNISTAS
em ações ou artigos assinados, sendo
de total responsabilidade do autor.
|
|
Quem
é Marcelino Soares.
Marcelino Soares, contabilista macaense, fundador da Contec Contabilidade Técnica de Macaé, com doze anos de atuação no mercado, membro da Associação Macaense de Contabilistas – AMACON.

CONTEC
Contabilidade Técnica
Assessoria Contábil e
Empresarial
Marcelino Soares
CRC / RJ - 62.052/O-0
Rua Dr. Bueno 73 sala 104 -
Centro - Macaé/RJ
Telfax: (22) 2772-6532 /
2770-6663
contecms@terra.com.br
|