Enfoque Contábil - Marcelino Soares

 
 

24/05/2005
A Polêmica da Retificação das declarações dos Aposentados

Dois fatores importantes devem ser levados em consideração para a retificação das declarações do Imposto de renda dos aposentados, face às polemicas geradas em razão dos erros cometidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Como se verifica, o 1º erro está ainda ocorrendo no 2º Comprovante de Rendimentos fornecido pelo órgão, não respeitou o determinado no art. 13, §2º, item I, da IN SRF nº 493/05, que mandou incluir no informe, o somatório das quantias mensais de R$100,00 pagas nos meses de agosto a dezembro (5 meses), que deve ser informado na linha 7 (outros) do quadro 4 (rendimentos isentos e não-tributáveis) do referido Comprovante, juntamente com a CPMF que foi paga e ou salário-família. Ora, dessa forma naquele documento deveria constar tão somente a importância de R$500,00, redutor dos rendimentos tributáveis. O 2º erro diz respeito aos outros R$100,00, que foram usados apenas para encontrar a base de cálculo do IR sobre o 13º salário, e não deve interferir no valor do mesmo, uma vez que por determinação legal deve ser incluído no Comprovante de Rendimento pelo seu valor líquido, ou seja: Rendimento bruto menos o Imposto de Renda calculado. 
Assim, para sanar corretamente as informações enviadas à Receita, deve o contribuinte efetuar, no comprovante, as seguintes alterações para em seguida corrigir a sua Declaração: Considerar apenas R$500,00 como rendimento isento e não-tributaveis; adicionar ao 13º salário os R$100,00 que foram excluídos no Comprovante de rendimentos.
Feita a Declaração retificadora o contribuinte se verá, possivelmente entre uma das duas situações: com imposto a ser restituído, que não gerará nenhuma dificuldade para o contribuinte ou imposto a pagar, esta que poderá trazer transtornos para ele. Com imposto a pagar que tenha sido parcelado, a retificação da declaração poderá indicar uma parcela inferior a que tenha sido calculada antes da retificação, e neste caso o basta ao contribuinte deduzir da segunda o valor que pagou á maior na primeira parcela, corrigidos pela taxa de 1%, mesmo percentual que será usada para pagamento da segunda parcela do imposto. Já os contribuintes que resolveram pagar o imposto de uma única vez, estes, além da declaração retificadora terão que baixar o programa da receita chamado PER/DCOMP-Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e da Declaração de Compensação, específico para o pedido de restituição e compensação dos impostos junto a Receita Federal, de fácil utilização, porém não acessível a todos.

Fonte:
Parceria AMACON/Consultoria CENOFISCO

contecms@terra.com.br
Telfax: (22) 2772-6532 / 2770-6663

Quem é Marcelino Soares.

Marcelino Soares, contabilista macaense, fundador da Contec Contabilidade Técnica de Macaé, com doze anos de atuação no mercado, membro da Associação Macaense de Contabilistas – AMACON.


CONTEC Contabilidade Técnica
Assessoria Contábil e Empresarial
Marcelino Soares
CRC / RJ - 62.052/O-0
Rua Dr. Bueno 73 sala 104 - Centro - Macaé/RJ
Telfax: (22) 2772-6532 / 2770-6663

contecms@terra.com.br























 

© 2000/2005 - Copyright Azul Limão Guia de Negócios na Internet, Design By Azul Limão