Enfoque Contábil - Marcelino Soares

 
 

28/01/2005
A nova Lei de Falências

Um dos assuntos mais comentados no Direito de Empresa é, sem dúvida,o teor da nova lei de falências,que surge para substituir um sistema que vigorou por quase 60(sessenta) anos e aguarda apenas uma sanção presidencial.
O objetivo maior do legislador foi viabilizar a recuperação de empresas em dificuldade financeira,com a manutenção de empregos, redução de juros bancários e maiores garantias aos credores.
Nesta matéria, analisaremos as inovações mais relevantes que serão implantadas por este diploma legal e seus reflexos na atividade empresarial.
Com a aprovação da nova lei fica extinta a figura da concordata e,em substituição, surgem as possibilidades de recuperação extrajudicial e judicial da empresa.
No processo de recuperação extrajudicial,apenas os credores mais relevantes são chamados a renegociar seus créditos, de forma a permitir que a empresa se reestruture sem comprometimento das características,prazos e valores dos créditos pertencentes aos demais credores.
O empresário em situação de insolvência deverá apresentar a seus credores, excluídos os trabalhadores e o Fisco, uma proposta de recuperação,que,aceita pela maioria dos credores em Assembléia Geral, sra levada ao judiciário apenas pela homologação.
Nesta ocasião o juiz apreciará os eventuais pedidos de impugnação formulados por credores insatisfeitos com o acordo e caso não sejam acatados, o acordo será homologado,cabendo sua gestão às partes envolvidas.
O Poder Judiciário somente voltará a se manifestar na hipótese de descumprimento do acordo homologado.Neste caso, as relações entre devedor e credores retornará aos termos anteriores, podendo ser requerida a instalação de um processo de recuperação judicial ou mesmo a Falência.
Esta possibilidade representa um grande avanço e benefício para os empresários, visto que, conforme o artigo 2º,inciso III da lei nº 7.661/1945,aquela que propusesse dilatar o prazo de pagamento de suas obrigações e pedisse remissão de seu débito poderia ter sua Falência declarada.
A recuperação judicial é tida,por alguns doutrinadores, como a principal alteração proposta pela nova lei em substituição a atual concordata, espécie de moratória solicitada pela empresa à justiça até que seja regularizado o pagamento das dívidas.
Isto porque,através deste processo seria possível evitar a quebra de empresas consideradas viáveis, por meio de acordo entre estas e uma comissão formada pelos credores.
Diferentemente da recuperação extrajudicial mencionada no item anterior, a recuperação judicial não tem início com uma tentativa direta de acordo entre devedor e credores.Nesse instituto, o devedor apresenta ao judiciário um plano de recuperação,contendo um diagnóstico da situação financeira da empresa e sua proposta para a renegociação das dívidas, inclusive as trabalhistas e tributárias.
A proposta será então submetida a um Assembléia Geral de Credores,que poderá aprova-la ou rejeita-la.
Durante 180(cento e oitenta) dias ficam suspensas todas as execuções de créditos e, nesta fase,apenas o Fisco tem o direito de executa-las.
Havendo acordo,o juiz homologará o plano de recuperação elaborado pela empresa; caso contrário, terá início o processo de Falência.
Durante esse período, a empresa não poderá aumentar gastos, despesas ou contratar empregados, exceto se houver concordância do juiz, ouvidos os credores.
Para as micro e pequenas empresas,o projeto estabelece que,no procedimento de recuperação judicial, os débitos existentes serão pagos em 36(trinta e seis) meses, sendo a primeira parcela paga em 180(cento e oitenta) dias após a apresentação do pedido de recuperação.
No processo de recuperação extrajudicial não existe nenhuma ordem legal de preferência para os recebimento dos créditos.O pagamento deverá ser feito conforme pactuado entre o devedor e seus credores.
O pagamento dos credores responderá a uma nova ordem de prioridade, diversa da estabelecida pela lei nº 7.661/1945, que concede prioridade ao pagamento dos créditos de natureza trabalhista e fiscal.
O novo texto estabelece que os créditos com garantia real (dívidas bancárias) passam a ter prioridade no processo de Falência, abaixo apenas dos créditos trabalhistas, estes limitados ao valor equivalente a 150(cento e cinqüenta) salários mínimos.
Com isto, os bancos, principais credores de garantia real, irão contar com a segurança de poder recuperar o valor do empréstimo antes que as dívidas com o Fisco sejam pagas. O governo acredita que este aumento de garantia irá refletir positivamente no risco dos empréstimos bancários e deverá causar a diminuição do spread bancário, considerado um dos mais alto do mundo.
Além disso, para os pagamentos das dívidas, o devedor poderá ter seus bens vendidos sem a necessidade de composição do quadro geral dos credores.
A nova lei aumenta o prazo que era de 60(sessenta) dias de período suspeito, tornando inoponíveis perante a massa liquidanda certos atos praticados pelo devedor que venham a prejudicar os credores,como a constituição de garantia real ou alienação de bem do ativo imobilizado.
O objetivo desta dilação de prazo é reforçar a proteção aos credores garantindo que o patrimônio global do devedor sirva como garantia de suas dívidas.
Outra inovação do legislador é a possibilidade de venda antecipada de bens, cujo objetivo é evitar que os bens se deteriorem ou se desvalorize ao longo do tempo, além de minimizar possíveis fraudes e desvios que ocorrem na fase de arrecadação da falência.
A venda antecipada de bens deverá respeitar a seguinte ordem de preferência:

a) alienação do estabelecimento em bloco;
b) alienação de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente;
c) alienação em bloco dos bens que integram cada um doa estabelecimento do devedor, caso tenha cessado a exploração do seu negócio, ou de todos eles;
d) a alienação parcelada ou individual dos bens.

Embora o legislador tenha eliminado os institutos da concordata preventiva, concordata suspensiva e da continuidade dos negócios do falido, a possibilidade de decretação continua a existir, mesmo com a inserção das possibilidades de recuperação extrajudicial e judicial da empresa 

A falência poderá ser requerida: pelo proprietário devedor; pelo credor; em decorrência de decisão que, por algum motivo, julgue improcedente o pedido de recuperação judicial; pela não-aprovação do plano de recuperação judicial; pela converção de um processo de recuperação judicial em Falência,quando uma obrigação essencial do empresário for descumprida.

Destaca-se que para requerer o pedido de Falência será exigido, no mínimo,crédito equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos 
Não estarão sujeitos à nova lei de recuperação de empresas e Falências: empresa pública; a sociedade de economia mista; instituição pública ou privada; cooperativa de crédito; consórcio; entidade de previdência complementar; sociedade operadora de plano de assistência à saúde; sociedade seguradora ; sociedade de capitalização; outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

contecms@terra.com.br

Quem é Marcelino Soares.

Marcelino Soares, contabilista macaense, fundador da Contec Contabilidade Técnica de Macaé, com doze anos de atuação no mercado, membro da Associação Macaense de Contabilistas – AMACON.


CONTEC Contabilidade Técnica
Assessoria Contábil e Empresarial
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